Capítulo I
Da denominação, sede e fins
Artigo 1º
A Associação adopta a denominação “ARCHAIS: Associação de Arqueologia e Defesa do Património da Madeira”
– adiante por “ARCHAIS” – e tem a sua sede no Sítio do Povo, freguesia de Gaula, Concelho de Santa Cruz.
Artigo 2º
1. A “ARCHAIS” é uma associação sem fins lucrativos.
2. À “ARCHAIS” está vedada qualquer actividade religiosa ou partidária.
Capítulo II
Do objecto e a sua concretização
Artigo 3º
A associação tem por objectivo:
a) Divulgar e promover a investigação arqueológica terrestre e subaquática da Região Autónoma da Madeira;
b) Promover a defesa do Património Cultural da Região Autónoma da Madeira, móvel ou imóvel, incluindo o subaquático;
c) Acompanhar atentamente as intervenções no solo passíveis de espólio arqueológico;
d) Elaborar estudos de parceria e consultoria;
e) Sensibilizar e consciencializar a comunidade para a relevância da Arqueologia;
f) Celebrar acções de permuta cultural;
g) Promover acções de formação, conferências, congressos, visitas guiadas e intercâmbios culturais;
h) Criar uma biblioteca especializada;
Artigo 4º
Para a prossecução do seu objectivo as actividades a implementar são, designadamente, as seguintes;
a) Efectuar prospecções e escavações arqueológicas, atendendo às metodologias e actualizações desta ciência;
b) Promover acções de protecção, valorização, revitalização do património construído
– arqueológico, histórico, arquitectónico, etnográfico, artístico, documental e urbanístico – e natural;
c) Estabelecer permutas culturais e protocolos de colaboração com outras instituições, públicas e privadas, nacionais e internacionais;
d) Denunciar, perante argumentos fiáveis e fundamentados, os atentados ao património cultural;
e) Organizar iniciativas pedagógicas, visitas guiadas e intercâmbios culturais, exposições fotográficas, documentais e de materiais arqueológicos, ao nível nacional e internacional;
f) Promover acções de formação, conferências e colóquios no âmbito da temática arqueológica e patrimonial, em colaboração com organismos públicos e privados;
g) Publicar um boletim informativo e uma revista de Arqueologia e Património de periodicidade regular;
h) Realizar levantamentos e inventários do património cultural;
i) Criar uma biblioteca especializada, uma mapoteca, um atelier / oficina, uma área de desenho e um laboratório de fotografia;
j) Consagrar a Arqueologia como componente integrante do património cultural e testemunho de memória colectiva e herança cultural;
k) Assegurar a Arqueologia como uma disciplina científica essencial ao ordenamento do território, qualidade de vida e agente de desenvolvimento económico;
Capítulo III
Título I
Da Assembleia-geral
Artigo 5º
1. Compete à Assembleia-geral:
a) O previsto no art.º 172º do Código Civil;
b) Aprovar o relatório anual de actividades;
c) Aprovar o regulamento interno;
d) Admitir novos associados, sob proposta de direcção;
e) Aprovar a concessão de diploma de benemérito e a concessão do estatuto de colaborador, a que se referem, respectivamente, os artigos 17º e 18º dos presentes estatutos;
2. A Assembleia será convocada nos termos previstos nos arts. 173º e 174º do Código Civil e deliberá nos termos previstos no art.º 175º do mesmo Código.
3. A Assembleia reunirá pelo menos duas vezes por ano, uma até 31 de Março para aprovação do relatório de contas, outra até 31 de Dezembro para a discussão e aprovação do plano de actividades e orçamento para o ano civil seguinte.
4. De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio, as quais serão assinadas pelos membros da respectiva mesa, assinando os restantes associados presentes a respectiva folha de presenças.
Título II
Dos Órgãos
Artigo 6º
São órgãos da associação:
a) A Mesa da Assembleia-geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal;
d) O Conselho Técnico;
Da Mesa da Assembleia-geral
Artigo 7º
São membros da Mesa da Assembleia-geral, um Presidente, um vice-presidente e um Secretário, competindo-lhes convocar, dirigir e redigir as actas dos trabalhos das assembleias-gerais.
Da Direcção
Artigo 8º
1. Compete à Direcção, além das competências previstas na lei:
a) Elaborar anualmente o plano de actividades e orçamento, bem como o relatório de actividades e contas;
b) Propôr à Assembleia-geral a admissão de associados;
c) Propôr à Assembleia-geral a concessão de diploma de benemérito e a concessão do estatuto de colaborador, a que se referem, respectivamente, os arts. 17.º e 18.º dos presentes estatutos.
5. Ao Presidente compete supervisionar todas as iniciativas tendentes à realização dos objectivos da associação, bem como assumir as funções administrativas, financeiras e disciplinar.
Artigo 9º
1. São membros da Direcção um Presidente, um Vice-presidente e um Tesoureiro.
2. Ao funcionamento da Direcção aplica-se o disposto nos arts. 171º e 164.º do Código Civil, não podendo, nos termos deste último preceito, os seus membros abster-se de votar nas reuniões em que estejam presentes e , caso o faça, contar-se-á a abstenção como voto favorável.
3. Nos termos do n.º2 do referido art.º 164.º os membros da Direcção são responsáveis pelos prejuízos decorrentes das suas deliberações, salvo
se houverem manifestado a sua discordância.
4. Das reuniões da Direcção serão lavradas actas, as quais serão assinadas pelos seus membros presentes.
5. A Assembleia-geral poderá destituir os titulares eleitos das respectivas funções, por maioria de quatro quintos dos seus associados.
6. A representação da associação compete conjuntamente a dois membros da Direcção.
Do Conselho Fiscal
Artigo 10º
1. Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização das contas da associação e a elaboração de parecer sobre o respectivo relatório e balanço e demais actos administrativos e financeiros da Direcção.
2. São membros do Conselho Fiscal um Presidente, um Secretário e um relator.
3. Aplica-se ao funcionamento do conselho fiscal o disposto no art.º 7.º destes estatutos para o funcionamento da Direcção.
Do Conselho Técnico
Artigo 11º
Compete ao Conselho Técnico:
a) Dar pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos pela Direcção;
b) Propôr à Direcção as iniciativas que julgar convenientes;
c) Orientar as publicações científicas da “ARCHAIS”
Artigo 12º
Os membros do Conselho Técnico serão um mínimo de três pessoas, singulares ou colectivas, nomeadas pela Direcção dentre indivíduos directamente ligados à Arqueologia e Património e de reconhecida idoneidade científica e/ou técnica.
Dos Associados e Colaboradores
Artigo 13º
1. Podem ser associados quaisquer pessoas individuais ou colectivas que manifestem interesse pela Arqueologia e defesa do património.
2. A Admissão de novos associados é feita mediante proposta de Direcção, a qual será aprovada pela assembleia-geral.
3. Os associados obrigam-se ao pagamento de uma jóia inicial e uma quota anual, a fixar em assembleia-geral.
Artigo 14º
Constituem direitos dos associados, designadamente:
a) Participar activamente nas actividades da “ARCHAIS”, apresentando sugestões e propostas inerentes ao seu âmbito de intervenção.
b) Eleger e ser eleito para membro dos órgãos da “ARCHAIS”.
Artigo 15º
Constituem deveres dos associados:
a) Cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e demais deliberações dos órgãos da associação.
b) Comparecer às Assembleias-gerais regulamente convocadas.
c) Pagar pontualmente as quotas.
Artigo 16º
1) Perdem a qualidade de associados, mediante deliberação da Assembleia-geral, por maioria de três quatro de todos os associados, os que:
a) Adoptem um comportamento incompatível com os objectivos da “ARCHAIS”;
b) Os que não tiverem liquidado as quotas à data do respectivo vencimento.
c) A Direcção apurará, em processo especialmente instaurado para o efeito, a verificação dos pressupostos
referidos no número anterior e proporá à Assembleia-geral a exclusão dos associados.
Artigo 17º
Poderá ser concedido o diploma de “benemérito” às pessoas – singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras – que apoiem a “ARCHAIS” na prossecução dos seus objectivos, independentemente de serem ou não associados, mediante proposta da Direcção e aprovação da Assembleia-geral.
Artigo 18º
Será atribuído o estatuto de colaborador da “ARCHAIS” as pessoas – singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras – que, pela sua actividade profissional ou apoio prestado contribuam para a prossecução dos fins da associação, desde que solicitem à Direcção e a Assembleia Geral delibere nesse sentido.
Artigo 19º
O Património da “ARCHAIS” é constituído por:
a) Quotizações dos associados;
b) Recursos materiais adquiridos;
c) Subsídios atribuídos.
Das disposições Finais
Artigo 20º
No que estes estatutos sejam omissos aplica-se a lei geral e o regulamento geral interno cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia-geral.